PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROJETOS INCENTIVADOS
Quão importante é a prestação de contas, para o investidor e para o proponente do(s) projeto(s)?
Em que pese a variedade de leis, uma coisa todas têm em comum: após a realização do projeto incentivado é necessária a prestação de contas, a ser aprovada pelo órgão competente, com o posterior arquivamento do projeto como concluído. A não ocorrência da prestação pode ensejar, para o investidor, a glosa do incentivo fiscal que ele recebeu, e, do lado do proponente, a impossibilidade de aprovação de outros projetos, bem como posterior captação de recursos.
E como deve agir o investidor?
Ele deve, antes mesmo de realizar a doação ou o patrocínio, formalizar junto ao proponente que este deverá lhe enviar cópia da prestação de contas, no prazo legal, bem como comprovante de apresentação das mesmas perante o órgão competente. E, em caso deste falhar com esta obrigação, o investidor deve notificar o proponente e informar ao referido órgão, buscando assim eximir sua responsabilidade. O que não pode ser feito é simplesmente realizar o investimento, utilizar o incentivo fiscal e abandonar a questão.
Há mais algum ponto relevante?
Além de se observar a obrigatoriedade de se apresentar as contas ao órgão competente, deve ser realizada a correta aplicação da lei quanto à forma de prestação, comprovação de despesas, custos e receitas, quais despesas e gastos são admitidos e em que limites, e outros elementos aplicáveis. A não aprovação das contas em um projeto também implica supressão do incentivo fiscal, devolução de valores e responsabilização pessoal dos envolvidos, entre outros.
Infelizmente, ao analisarmos a legislação dos municípios, estados e da União, vemos que não há uniformidade nos procedimentos a serem observados, o que complica sua utilização. Por exemplo, o Fisco de alguns municípios entende pela impossibilidade de emissão de nota fiscal quando da realização de serviços pelo próprio proponente, visto que não há prestação de serviços para terceiros, mas outros entendem pela possibilidade. Já na esfera federal, há previsão expressa de inclusão de despesas administrativas tais como “honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS”, conforme IN MinC nº 1/10.
Mas e para os casos em curso? E quem já teve glosado o incentivo fiscal?
A única opção é a comprovação da realização do aporte financeiro, sua correta escrituração fiscal, além da boa fé; contudo, as chances de êxito são imprevisíveis. O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, não tem posição firmada, havendo decisões em ambos os sentidos. Caso ainda não tenha havido fiscalização, mas caso o prazo legal já tenha transcorrido, o investidor também deve notificar o proponente a fim de obter as devidas comprovações, antecipando-se ao órgão.
Por fim, temos que outras orientações do próprio MinC, muito embora determinem a emissão de nota fiscal, determinam que se verifique a existência de vedações na legislação estadual ou municipal: “Ao realizar as despesas do projeto, o responsável deve ter alguns cuidados, para não enfrentar problemas na hora de prestar contas ao ministério. Na prestação de contas ele deverá apresentar, entre outros itens, os comprovantes das despesas realizadas com recursos incentivados, ou com recursos de outras fontes depositados na conta de livre movimentação. (…)- Em caso de serviço a ser prestado pela empresa responsável pelo projeto, além de seguir a regra acima deve-se ainda verificar se existe algum impedimento nas legislações fazendárias municipal e estadual”.
Como visto, não são poucos os detalhes que devem ser seguidos, mas, reforçamos, não se trata de inovações mas de simples utilização da legislação tributária, que já possui um detalhamento minucioso. No passado, é verdade, havia pelo menos um ponto controverso, que é a já mencionada emissão de nota fiscal para si mesmo, mas desde 2010 o próprio município do Rio de Janeiro possui tal previsão. Mais informações sobre este e outros temas afins podem ser obtidas junto à Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN.
Fonte: Carta da Indústria nº 639 – Sistema FIRJAN