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COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR MÚSICAS USADAS EM AUDIOVISUAIS E APLICATIVOS DA INTERNET É NORMATIZADA

 
Na primeira delas, as empresas de exibição cinematográfica, as distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e os provedores de aplicação de internet ficam obrigados a entregar à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública, no caso das empresas de exibição cinematográfica, o título das obras ou de outras produções audiovisuais exibidas no mês anterior.
 
No caso das empresas distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, a relação completa dos canais de programação distribuídos aos assinantes. No caso dos provedores de aplicação de internet, o título das obras ou de outras produções audiovisuais utilizadas em território nacional.
 
A segunda instrução normativa estabelece procedimentos complementares para a habilitação para a atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet. A cobrança realizada pelas associações de gestão coletiva sobre as atividades comerciais, com intuito de lucro, de provedores de aplicações de internet, que envolva a exploração, em território nacional, de conteúdo sobre o qual incidam direitos de autor ou conexos.
 
De acordo com a norma, a cobrança sobre a utilização de obras, interpretações ou execuções e fonogramas na internet pode ser feita pelos próprios titulares de direitos autorais, que poderão praticar pessoalmente os atos referentes à atividade de cobrança na internet, ou por meio de gestão coletiva e dependerá de habilitação dessas associações no Ministério da Justiça.
 
A cobrança se dará na reprodução, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, em qualquer dispositivo ou suporte; na distribuição, realizada mediante venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse; ou na comunicação ao público, para as utilizações de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, por meio de transmissão que não resulte na obtenção de cópia da obra ou fonograma pelo consumidor nem qualquer forma de transferência de posse ou propriedade.
 
Fonte: Teletime

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