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ANCINE publica súmulas sobre execução e prestação de contas

A Agência Nacional do Cinema – ANCINE publicou no Diário Oficial do dia 14 de fevereiro uma série de súmulas que tratam de pacificação de entendimentos sobre execução e prestação de contas de projetos audiovisuais.

São ao todo 14 compêndios, que trazem orientações sobre:  Gerenciamento x Contrapartida; Doação de Serviços x Contrapartida; Contrapartida e Atualização Monetária; Impossibilidade de compensar despesas irregulares; Coexecução e retroatividade; Tarifas bancárias / despesas indevidas e devolução no mesmo mês; Situações adversas e Prazo de Prestação de Contas Final.

A medida busca trazer mais transparência e eficiência aos procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto.

As Súmulas entram em vigor na data de sua publicação.

Veja abaixo o teor completo de cada Súmula:

Gerenciamento x Contrapartida

SÚMULA Nº 06, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, é possível a remuneração do serviço de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, desde que haja previsão orçamentária.

SÚMULA Nº 07, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Não é possível que a empresa proponente apresente como forma de comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual deixou de se remunerar.

Doação de Serviços x Contrapartida

SÚMULA Nº 08, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos esses casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa nº. 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado para o item a que se refere.

SÚMULA Nº 09, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, além dos requisitos acima, devem ainda ser apresentados os três orçamentos indicados no artigo 14 da Instrução Normativa nº. 124/2015.

Contrapartida e Atualização Monetária

SÚMULA Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, diante da impossibilidade de aferir a data de execução do débito nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada.

SÚMULA Nº 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos casos em que não houver a apresentação de despesas para comprovação de contrapartida, ou nos quais as despesas apresentadas sejam insuficientes para sua total comprovação, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data da ciência de tal omissão pela Ancine, que se caracteriza com o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011.

Impossibilidade de compensar despesas irregulares

SÚMULA Nº 12, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar:

I – despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada;

II – parcela de recursos públicos não comprovados.

Coexecução e retroatividade

SÚMULA Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, apenas são aceitas despesas em nome do coexecutor se estas forem realizadas após a aprovação do contrato pela Ancine.

SÚMULA Nº 14, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse “coexecutor”, devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela Ancine.

Tarifas bancárias / despesas indevidas e devolução no mesmo mês

SÚMULA Nº 15, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos projetos em que a primeira liberação de recursos se deu após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, não são admitidas despesas com tarifas bancárias de qualquer natureza.

SÚMULA Nº 16, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos casos de que trata a súmula nº 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos.

Situações adversas

SÚMULA Nº 17, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

A situação adversa que justifica a aplicação do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 124/2015 é aquela que, em virtude das condições sociais e geográficas do local de execução do serviço, torna inviável a comprovação de pequenas despesas pelos meios formais, inexistindo alternativa na localidade. Nessa hipótese, a proponente poderá apresentar recibos simples como forma de comprovação.

Prazo de Prestação de Contas Final

SÚMULA Nº 18, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Para fins de aplicação do artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº. 124/2015 ou de regras editalícias que prevejam a possibilidade de apresentação da prestação de contas no maior prazo dentre os estabelecidos, a expressão “projeto” deve ser entendida como os diversos processos voltados ao financiamento de um mesmo objeto.

SÚMULA Nº 19, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Nos casos de que trata a súmula nº 18, consideram-se objetos autônomos o roteiro, a obra audiovisual e a sua distribuição. Assim, processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual e estes não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem exclusivamente a distribuição da obra audiovisual.

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